Você sabia que o Serviço Terceirizado pode ou não caracterizar Vínculo Empregatício?
- Todo Trabalhador
- 24 de jan. de 2022
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Atualizado: 3 de mar. de 2022

O trabalhador terceirizado deve ser contratado, remunerado e dirigido por sua empregadora. Quando o empregado recebe todas as ordens e está subordinado aos empregados da tomadora de serviços, tal condição pode levar ao reconhecimento judicial do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora. A imposição de penalidades, tais como advertências e suspensões, por parte da tomadora de serviços, também pode levar ao reconhecimento do referido vínculo de emprego.
Essa relação direta da tomadora de serviços com o empregado da empresa prestadora evidencia a ocorrência de subordinação direta. O art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho, trata sobre o tema: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Vale ressaltar que os requisitos caracterizadores de vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT (pessoalidade na prestação de serviços, subordinação, não eventualidade no trabalho e o recebimento de remuneração) também devem ser observados para o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora.
Em sendo reconhecido o referido vínculo, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas que cabem à categoria da empresa tomadora de serviços, conforme previsto em lei ou convenção coletiva da categoria.
Dra. Cecilia Sacagnhe Gallo - OAB/SP n. 207.282
IMPORTANTE: Este texto é apenas um pequeno resumo, com caráter informativo, de uma questão muito complexa, sendo necessária a procura de um advogado para se aprofundar mais sobre o tema.
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