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O Direito do Trabalho protege Estagiários e Jovem Aprendiz! Saiba qual a diferença...

  • Foto do escritor: Todo Trabalhador
    Todo Trabalhador
  • 22 de mai. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 30 de ago. de 2022


Em ambos os contratos o intuito é de que jovens, em sua grande maioria, possam adquirir experiência profissional para ingressarem no mercado de trabalho. Contudo, possuem diferenças:


O contrato de estágio seria uma prática educativa escolar supervisionada, realizada em um ambiente de trabalho para preparação dos seus educandos que frequentem instituições de ensino superior, educação profissional, ensino médio, educação especial ou ainda, que estejam nos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.


Já o contrato de jovem aprendiz, seria um contrato de trabalho especial onde o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz a formação técnico-profissional, devendo ser compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

No entanto, ainda, que os contratos tenham o intuito de que o jovem adquira experiência profissional para ingressar no mercado de trabalho, esses possuem diferenças. Vejamos:


§ IDADE


Jovem Aprendiz: é necessário ser maior de 14 anos e ter menos de 24 anos. Porém, caso o jovem aprendiz seja portador de deficiência não há data máxima.


Estagiário: é necessário ser maior de 16 anos, contudo, não existe limite de idade.


§ DURAÇÃO DO CONTRATO


Em ambos os contratos, ou sejam tanto o jovem aprendiz como de estágio o limite máximo são de 2 (dois) anos.

Todavia, no caso de pessoas portadoras de deficiência, há hipóteses que esse período pode ser estendido.


§ PERCENTUAL EXIGIDO NAS EMPRESAS


Jovem Aprendiz: é obrigatório a contratação de jovens aprendizes pelas empresas de médio e grande porte, sendo no mínimo 5% e no máximo 15% de aprendiz, se possuírem 7 ou mais empregador. Já empresas de pequeno (empresas enquadradas no SIMPLES) e entendidas sem fins lucrativos possuem a faculdade de contratarem ou não esses jovens.


Estagiário: não há uma obrigatoriedade de contratação para as empresas, ainda que mínima, porém há uma limitação máximo de estagiários de acordo com a quantidade de funcionários que a empresa possui. Vejamos:

a) De 1 a 5 empregados: 1 estagiário

b) De 6 a 10 empregados: 2 estagiários

c) De 11 a 25 empregados: até 5 estagiários

d) Acima de 25 empregados: até 20% dos estagiários


§ VINCULO EMPREGATÍCIO


Jovem Aprendiz: é obrigatório a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.


Estagiário: não possui vínculo empregatício.


§ SALÁRIO E BOLSA


Jovem Aprendiz: de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, no ano de 2022, o pagamento será realizado por salário mínimo por hora, que é correspondente ao valor de R$ 5,51, que pode ser trabalhado da seguinte forma:

a) 20 horas por semana contratuais: Valor mínimo para o pagamento será de R$ 569,36

b) 24 horas por semana contratuais: Valor mínimo para o pagamento será de R$ 683,23

c) 30 horas por semana contratuais: Valor mínimo para o pagamento será de R$ 854,04

d) 36 horas por semana contratuais: Valor mínimo para o pagamento será de R$ 1.024,84

e) 40 horas por semana contratuais: Valor mínimo para o pagamento será de R$ 1.138,71

Ademais, vale lembra que o aprendiz tem direito a férias, 13º salário, vale transporte, vale refeição, assistência médica, assistência odontológica, FGTS (correspondente à 2%), previdência social e seguro de vida.


Estagiário: não é obrigatório é compulsório que o estagiário receba bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como auxílio-transporte e seguro contra acidentes pessoais. Além disso, o estagiário possui direito ao recesso remuneratório de 30 dias sempre que seu estágio possui duração igual ou superior a 1 ano, quando menor, será concedido proporcionalmente.


§ DURAÇÃO DO TRABALHO


Jovem Aprendiz: a jornada de trabalho do aprendiz não pode ultrapassar 6 horas diárias, sendo proibidas sua prorrogação ou compensação. Porém, essa jornada pode ser de 8 horas, quando se tratar de um jovem que tenha concluído o ensino fundamental e quando computado às horas destinados à aprendizagem teórica.


Estagiário: a jornada no contrato de estagiário será de 4 horas diárias e 20 horas semanais, para estudantes dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Quando se tratar de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível média ou do ensino médio regular, essa jornada pode ser de até 6 horas diárias e 30 horas semanais. Além disso, no caso de estágio que alternem a teoria com a prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, essa jornada pode ser de até 40 horas semanais, contudo, isso precisa estar previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Ademais, no caso de as instituições de ensino adotarem avaliações, a cara horária do estágio será reduzida pelo menos pela metade para garantir que o aluno estude para a avaliação.


IMPORTANTE: Este texto é apenas um pequeno resumo, com caráter informativo, de uma questão muito complexa, sendo necessário a procura de um advogado para se aprofundar mais sobre o tema.


Dr. Guilherme Alves Matos

OAB/SP n. 444.028

guilherme.matos@mansor.com.br

 
 
 

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