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Empregado que é transferido para outro lugar, longe de sua residência, tem direito a Acréscimo?

  • Foto do escritor: Todo Trabalhador
    Todo Trabalhador
  • 22 de jan. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 3 de mar. de 2022


Ao ser contratado por uma empresa, presume-se que o empregado exercerá suas atividades no local previamente acordado no contrato de trabalho. O art. 469, da CLT, inclusive, proíbe o empregador de transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato.

Ocorre que, em algumas situações previstas no próprio artigo, é possível admitir tais transferências e o empregado poderá ter direito a um adicional.

O adicional de transferência é um pagamento suplementar ao salário, devido aos empregados que, de forma provisória e/ou temporária, são transferidos para localidade diversa daquela prevista no contrato de trabalho.

Importante esclarecer que só é considerada transferência, aquela que acarretar necessariamente na mudança do domicílio.

Assim, para que o empregado faça jus ao referido adicional, são necessários os seguintes requisitos:

1. Mudança de localidade e domicílio;

2. Transferência provisória;

3. Necessidade do serviço.

Caso ocorra a transferência e enquanto ela durar, o empregador ficará obrigado a pagar um valor adicional à remuneração de, no mínimo, 25% do salário. Como esse acréscimo possui natureza salarial, deverá ser computado para efeito de férias, 13º salário e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).


Dra. Juliana Braga Silva Lima – OAB/SP 319.872


IMPORTANTE: Este texto é apenas um pequeno resumo, com caráter informativo, de uma questão muito complexa, sendo necessária a procura de um advogado para se aprofundar mais sobre o tema.

 
 
 

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