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Acordo de demissão pode gerar multa de 40% do FGTS

  • Foto do escritor: Todo Trabalhador
    Todo Trabalhador
  • 23 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 28 de set. de 2023


Trabalhador fazendo acordo de demissão

Inicialmente é importante destacar que a empresa não é obrigada a realizar a demissão de um funcionário. Contudo, diante de inúmeros motivos, muitos trabalhadores que desejam sair da empresa, mas a empresa não quer realizar a demissão, não sabem como encerrar seu contrato de trabalho e preferem realizar uma tentativa de acordo.


É muito comum a prática em que as empresas procedam ao acerto rescisório, liberando para o empregado o FGTS referente ao contrato de trabalho supostamente extinto e as guias do seguro desemprego, mas o empregado terá que devolver a multa 40%.


Embora a prática seja muito comum, tal prática caracteriza fraude contra o INSS e a Caixa Econômica Federal, gerando consequências jurídicas não só na esfera trabalhista, mas como ações cíveis e criminais, contra ambas as partes.


Para a Justiça do Trabalho a prática constitui ato ilícito, e ambos os participantes devem responder na justiça por crime de estelionato, em razão de terem supostamente feito um acordo para demissão sem justa causa.


Além disso, a empresa pode ser condenada ao pagamento de multa e o empregado a devolver as parcelas percebidas indevidamente.


Diante dessas situações a Reforma Trabalhista, criou uma nova modalidade de rescisão contratual, a rescisão por acordo mútuo. Segundo o artigo 484-A da CLT, introduzido pela Lei da Reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo mútuo entre empregado e empregador. Neste caso, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

- Metade do aviso prévio;

- 20% da multa sobre o FGTS;

- Saque do FGTS, limitado até 80% do valor dos depósitos;

- Saldo de salário;

- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

- 13º Salário proporcional.


A extinção do contrato por acordo previsto no artigo 484-A, da CLT, não autoriza o ingresso do trabalho o Programa de Seguro-Desemprego.

Dr. Julio Cesar Maciel da Silva OAB/SP n. 384.453 Não encontrou o que precisava ou ficou com mais alguma dúvida?


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